Quando se tem direito ao recebimento?
O trabalhador terá direito a receber o seguro-desemprego no caso de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, quando comprovar:
a) ter recebido salários no período de 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa de uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas;
b) ter sido empregado de pessoa jurídica ou física equiparada à jurídica durante, pelo menos, 6 meses nos últimos 36 meses que antecederam a dispensa que deu origem ao requerimento do benefício;
c) não estar em gozo de beneficio previdenciário de prestação continuada previsto no Regulamento da Previdência Social, excetuando-se o auxílio-acidente e a pensão por morte; e
d) não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
O seguro-desemprego, que tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, bem como auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, será concedido ao trabalhador desempregado, por um período variável de 3 a 5 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses, observando:
a) 3 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou física a ela equiparada de, no mínimo, 6 e, no máximo, 11 meses nos últimos 36 meses;
b) 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou física a ela equiparada de, no mínimo, 12 e, no máximo, 23 meses no período de referência; e
c) 5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou física a ela equiparada de, no mínimo, 24 meses no período de referência.
Para cálculo do valor do seguro-desemprego, serão aplicados os seguintes critérios:
a) para a média salarial até R$ 627,29, o valor da parcela será o resultado da aplicação do fator 0,8;
b) para a média salarial compreendida entre R$ 627,30 e R$ 1.045,58, deve-se aplicar o fator 0,8 até o limite de R$ 627,29 e, no que exceder o fator 0,5. O valor da parcela será a soma desses 2 valores;
c) para a média salarial superior a R$ 1.045,58, o valor da parcela será igual a R$ 710,97, não podendo ultrapassar esse valor.
Fonte: THOMSON/IOB